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Relator: MONTEIRO DINIS
I - Não parece legitimo afirmar-se que o estabelecimento, pela lei ordinaria
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Relator: MONTEIRO DINIS
I - Não parece legitimo afirmar-se que o estabelecimento, pela lei ordinaria
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. É direito do trabalhador, que em sede de procedimento disciplinar apresenta
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
trabalho com justa causa e por iniciativa do trabalhador funda-se nos principios da liberdade pessoal e da liberdade de emprego. IV - Em sede de despedimento do trabalhador por iniciativa ... estabilidade da relação laboral, de forma a que o despedimento com justa causa constitua a última ratio da cessação do contrato de trabalho contra a vontade do trabalhador. V - Assim
Relator: MOISÉS SILVA
falta nos termos e prazos legais, esta considera-se injustificada. v) constitui justa causa de despedimento a ausência ao trabalho durante 32 dias, sem comunicação e/ou justificação à empregadora, após
Relator: ALDA MARTINS
Nas hipóteses contempladas no n.º 5 do art. 394.º do
Relator: CACILDA SENA
O justo impedimento só pode ser invocado quando ainda não tenha decorrido
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O período experimental serve para que as partes se conheçam
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A contagem do período experimental do contrato de trabalho inicia-se
Relator: ALDA MARTINS
I – Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 79.º-A, n
Relator: MÁRIO COELHO
I – A ampliação do âmbito do recurso permite ao recorrido introduzir no
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A instauração e prossecução do processo disciplinar constitui acto de mera
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O prazo a que alude o nº 1 do artº 357º
Relator: JORGE LOUREIRO
I – A contagem do prazo para o procedimento disciplinar (de 60 dias
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Por força do disposto no artº 387º do CT/2009, o trabalhador
Relator: JOÃO NUNES
I – Por regra, o procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio
Relator: FERNANDES DA SILVA
I – No Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27/08