422/08.9TBSCD.C1
Relator: JUDITE PIRES
I –Na acção negatória de servidão, o autor só carece de provar
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Relator: JUDITE PIRES
I –Na acção negatória de servidão, o autor só carece de provar
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
I. A natureza e características dos actos materiais praticados sobre a água
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – À pergunta sobre se o A. e a Ré, sua ex
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – O regime jurídico dos baldios sofreu consideráveis mudanças, sendo tais terrenos
Relator: ANABELA TENREIRO
I—Os actos materiais praticados pelo promitente-comprador sobre o imóvel, objecto
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. A distinção entre simulação absoluta e simulação relativa tem a importância
Relator: ARTUR DIAS
I – Um estabelecimento comercial pode ser objecto do direito de propriedade, podendo
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Se a sentença concede providência diversa da peticionada – tendo declarado a
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
Por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Não viola o princípio do contraditório a junção oficiosa de
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. No caso do promitente comprador beneficiário da tradição da coisa
Relator: CARLOS MOREIRA
I – A prova de um facto, alegadamente não invocado pela parte, não
Relator: VÍTOR SEQUIHO DOS SANTOS
1 – O animus da posse consiste, não na convicção de que se
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. Enquanto factos constitutivos do direito potestativo à constituição da servidão legal
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
I. A discordância dos recorrentes quanto à decisão não gera a nulidade
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A posse, adequada a fazer operar o instituto da usucapião, tem
Relator: PAULO REIS
I - A ação de reivindicação traduz-se num meio repressivo de defesa
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Como decorre no disposto no artigo 615, nº 1, al. d
Relator: MARIA DOMINGAS
I. Os critérios interpretativos consagrados no artigo 9.º do CC impõem