155/07.3TBTVR.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
fixação dos factos e Base Instrutória. XII – Não tendo o autor alegado novos factos fundamentais que sustentem uma alteração da causa de pedir que alicerce a modificação do pedido, limitando
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Relator: ELISABETE VALENTE
fixação dos factos e Base Instrutória. XII – Não tendo o autor alegado novos factos fundamentais que sustentem uma alteração da causa de pedir que alicerce a modificação do pedido, limitando
Relator: LUCAS COELHO
artigo 7º do Decreto-Lei nº 323/89 e a necessidade de nova nomeação e de nova posse do lugar; 4 - Provida em comissão de serviço no lugar de delegado regional ... subsistindo esta independentemente de nova posse do lugar de Delegado Regional da Cultura do Algarve, tanto mais que não se verificaram os fundamentos de cessação da comissão de serviço previstos
Relator: CARLOS MOREIRA
alegações, dos meios probatórios discriminadamente aduzidos de um modo objetivo, sintético, claro e fundamentado para cada facto impugnado e da decisão diversa que se pretende para cada facto, implica ... recurso. III - O tribunal de recurso apenas reaprecia questões decidas e não aprecia questões novas. IV - O consorte tem legitimidade para reivindicar de terceiro, inexistindo litisconsórcio necessário, quer por exigência
Relator: BARATEIRO MARTINS
validade (formal e substantiva ou apenas formal) do título de transmissão. 5 - Não há fundamento, no direito português atual, para afirmar ... deve haver um “vínculo/negócio jurídico” formalmente e substantivamente válido entre o novo e o antigo possuidor, na medida em que o regime vigente da usucapião prescinde da existência
Relator: VÍTOR AMARAL
especificando quais os concretos factos provados no anterior processo que pretende ver incluídos na nova decisão/sentença. 7. - Se a sentença dessa anterior ação cível foi absolutória, a respetiva ... positiva do trânsito em julgado –, incidindo sobre o dispositivo absolutório e estendendo-se aos fundamentos que foram essenciais a essa absolvição (seus pressupostos necessários), não abarca factos estranhos, embora apurados
Relator: MARIA GORETE MORAIS
Código de Processo Civil apenas ocorre quando se registe uma contradição lógica entre os fundamentos e a decisão, isto é, a fundamentação conduz logicamente a resultado distinto do que consta ... meio de impugnação de decisões judiciais e não um meio de julgamento de questões novas, vigorando um modelo do recurso de reponderação em que o seu âmbito se encontra objetivamente
Relator: VÍTOR AMARAL
caraterísticas da pacificidade, publicidade e continuidade. II. Aquele “animus” tem de ter um fundamento, pelo qual resulte motivado o convencimento de exercício de um direito próprio, como no caso ... favor do anterior proprietário – aquele que perdeu o domínio perante a aquisição originária do novo titular – e a presunção de propriedade decorrente desse anterior registo: uma vez adquirido por outrem
Relator: VÍTOR AMARAL
réu o ónus da prova da factualidade alegada no sentido da improcedência da ação (fundamentos de defesa, a deverem ter sido deduzidos na contestação). 2. - Vendido em prévia ação executiva ... posterior ação de reivindicação, não pode o demandado invocar nesta ação declarativa os fundamentos de defesa contra a execução, que deveria ter suscitado na sede própria, os embargos de executado
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: PIRES DA ROSA
I - A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, não pode