422/08.9TBSCD.C1
Relator: JUDITE PIRES
existência da servidão ( os respectivos factos são relativamente a ele constitutivos), é ao autor quem tem de provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito. III – A constituição
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Relator: JUDITE PIRES
existência da servidão ( os respectivos factos são relativamente a ele constitutivos), é ao autor quem tem de provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito. III – A constituição
Relator: Moisés Rodrigues
Código de Procedimento e de Processo Tributário para dedução de embargos de terceiro é extintivo do respectivo direito potestativo de acção, o que significa tratar-se de um prazo ... dias. III - Cumpre ao terceiro que embarga alegar (e, mais tarde, vir a provar) factos que integram os elementos constitutivos da posse (CC- 1.251) - corpus (poder de facto, traduz
Relator: CORREIA DE MESQUITA
ordem de prevalencia: a) os que pertenciam aos quadros de serviços que foram extintos pelo decreto-lei não ratificado, regressam a esses serviços; b) aqueles cuja indispensabilidade e especialização aconselham ... Decreto-Lei n 294/76, de 24 de Abril, que o exercicio de facto so principie mais tarde ou não chegue mesmo a verificar
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: LUIS CRAVO
1. Quando no art. 1392º do CC se alude à aplicação das
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. Para que o direito de servidão de passagem invocado pelos Autores
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
I – Se o objeto da lide contende com a esfera jurídica do
Relator: PAULO AMARAL
I- O pedido de reconhecimento de um direito tem na sua base
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Se a sentença concede providência diversa da peticionada – tendo declarado a
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – Considerando a instrumentalidade e provisoriedade do procedimento cautelar de restituição provisória
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. O artigo 92.º, n.º 1, alínea f) do
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
Por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A deficiência da gravação áudio da prova pessoal constitui nulidade processual
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Se à data em que iniciou a posse o usucapiente conhecia
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Se na justificação notarial a que alude o artigo 89
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. No caso do promitente comprador beneficiário da tradição da coisa
Relator: CARLOS MOREIRA
I – A prova de um facto, alegadamente não invocado pela parte, não
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: Havendo divisão de um prédio para a prova da posse correspondente
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. Enquanto factos constitutivos do direito potestativo à constituição da servidão legal
Relator: JOÃO PERES COELHO
I – O contrato promessa de compra e venda pode dar lugar a