2802/05.2TBGRD.C1
Relator: HÉLDER ROQUE
presunção da titularidade do direito de propriedade correlativo. II - A posse, como veículo da dominialidade, é a posse «stricto sensu», com o «corpus» e o «animus», e não a posse
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Relator: HÉLDER ROQUE
presunção da titularidade do direito de propriedade correlativo. II - A posse, como veículo da dominialidade, é a posse «stricto sensu», com o «corpus» e o «animus», e não a posse
Relator: VÍTOR AMARAL
propriedade por essa via de aquisição originária, logo cai, por consequência, o direito dominial (conflituante) do antigo titular e, do mesmo modo, o registo a favor deste. (Sumário elaborado pelo
Relator: VÍTOR AMARAL
executiva, tendo deixado de ser proprietário, também perdeu a posse inerente a tal direito dominial, só se iniciando a nova posse contra o adquirente do bem após a respetiva transmissão
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
mesma lei, impondo-se aos interessados que elidam a presunção juris tantum de dominialidade através de acção judicial a instaurar até ao ano de 2014; 4ª – Não havendo notícia
Relator: VIEIRA DA CUNHA
alude o artº 863º-B nº2 C.P.Civ., denunciou nos autos a verdadeira situação dominial do bem, a venda executiva foi efectuada tendo os sujeitos da venda executiva, fosse o Estado
Relator: HELDER ROQUE
posse, como veículo da dominialidade, é a posse «stricto sensu», com o «corpus» e o «animus», e não a posse precária ou detenção, a qual só cessa, tornando-se idónea
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O legislador – sempre sensato no âmbito dos direitos reais - por entender
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O artigo 1268.º, n.º 1, do CC, estabelece uma
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. A distinção entre simulação absoluta e simulação relativa tem a importância
Relator: DR. HELDER ROQUE
1. Na hipótese de aquisição derivada, como acontece com a sucessão mortis
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
Por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A deficiência da gravação áudio da prova pessoal constitui nulidade processual
Relator: CARLOS MOREIRA
I – A prova de um facto, alegadamente não invocado pela parte, não
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- A união de facto, por si só, não é suscetível de
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
I. A discordância dos recorrentes quanto à decisão não gera a nulidade
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A posse, adequada a fazer operar o instituto da usucapião, seja
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A posse, adequada a fazer operar o instituto da usucapião, tem
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I- O incumprimento pelo recorrente do ónus primário de especificar os concretos