24/12.5SJGRD-A.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Tendo o arguido, que não prescindiu de estar presente, sido entregue temporariamente
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Relator: INÁCIO MONTEIRO
Tendo o arguido, que não prescindiu de estar presente, sido entregue temporariamente
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.º – A manutenção do Tratado de Extradição entre a República Portuguesa
Relator: LUCAS COELHO
1. O projecto de convenção denominado «Acordo sobre o recebimento de pessoas
Relator: JOÃO MIGUEL
A celebração de tratado com o conteúdo constante do Projecto de Tratado
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
A - O modelo de Tratado de Extradição a celebrar entre Portugal e
Relator: CÂNDIDA DE ALMEIDA
1º Interessa juridicamente a Portugal a “Convenção sobre Auxílio Mútuo em Matéria
Relator: SOUTO DE MOURA
1ª - O conceito de funcionário relevante para efeitos penais, consagrado no artigo
Relator: HENRIQUES GASPAR
1º O texto proposto pela Venezuela para cooperação internacional em matéria penal
Relator: CÂNDIDA DE ALMEIDA
O Projecto de Tratado relativo ao auxílio judiciário em matéria penal entre
Relator: ESTEVES REMÉDIO
artigo 19º do projecto de convenção e o artigo 1096º do Código de Processo Civil. Cremos, todavia, que será desejável uma maior aproximação, designadamente através da menção expressa da necessidade ... artigo 1096º do Código de Processo Civil. O reconhecimento das sentenças estrangeiras, mesmo que simplificado por via convencional, há-de pressupor que no processo em que foram proferidas se não
Relator: HENRIQUES GASPAR
Proposta Colombiana de acordo sobre o controlo do tráfico ilicito de estupefacientes
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1- Não existem obstáculos constitucionais ou legais à assinatura, por Portugal, do
Relator: GARCIA MARQUES
1- O anteprojecto de Tratado entre o Reino de Espanha e a
Relator: GARCIA MARQUES
1- Não se descortina incompatibilidade ou desconformidade entre o texto do Acordo
Relator: FERREIRA RAMOS
Eis do que cumpre informar Vossa Excelência, propondo que a presente Informação
Relator: FERREIRA RAMOS
entendida como respeitando ao “facto” em si (subsunção num tipo legal de crime) e não à qualificação jurídica (nomen juris) - por isso, os artigos ... consideração no processo negocial. 5.4.2. Nos termos do artigo 3º, nº1, alínea i), do Projecto português, a extradição não é concedida se o crime constitui infracção de natureza política
Relator: FERREIRA RAMOS
qual deverá ser entendido como a proposta (ou contraposta) de Portugal no futuro processo negocial. - Projecto esse elaborado tendo fundamentalmente em conta: - Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre ... Série, de 25/3/92); - Convenção relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, Estrasburgo, 8 de Novembro de 1990; - Tratado - tipo de Auxílio Judiciário em Matéria Penal, adoptado
Relator: FERREIRA RAMOS
Eis do que me cumpre informar Vossa Excelência, propondo que a presente
Relator: ESTEVES REMÉDIO
A celebração de acordo com o conteúdo constante do Projecto de Acordo
Relator: GARCIA MARQUES
1- O anteprojecto de Tratado entre o Reino de Espanha e a