Parecer n.º 6/1996
Relator: PADRÃO GONÇALVES
situação de inter-relacionamento, uma medida autorizada por uma directiva comunitária, sendo, por isso, legítimas, na medida em que não ultrapassem o custo da actividade fiscalizadora que as justifica
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Relator: PADRÃO GONÇALVES
situação de inter-relacionamento, uma medida autorizada por uma directiva comunitária, sendo, por isso, legítimas, na medida em que não ultrapassem o custo da actividade fiscalizadora que as justifica
Relator: JOSE OSORIO
caucionado residente em territorio estrangeiro e legitimamente proibido de entrar em Portugal, deve ser julgado a revelia nos termos do artigo 573 do Codigo de Processo Penal
Relator: LUCAS COELHO
1. O projecto de convenção denominado «Acordo sobre o recebimento de pessoas
Relator: JOÃO MIGUEL
A celebração de tratado com o conteúdo constante do Projecto de Tratado
Relator: LUCAS COELHO
1. O Projecto/Justiça foi apreciado, na óptica da sua conformidade com
Relator: SOUTO DE MOURA
1ª - O conceito de funcionário relevante para efeitos penais, consagrado no artigo
Relator: FERNANDES CADILHA
Não existem obstáculos de ordem jurídica à ratificação pelo Estado Português da
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1- Não existem obstáculos constitucionais ou legais à assinatura, por Portugal, do
Relator: GARCIA MARQUES
1- Não se descortina incompatibilidade ou desconformidade entre o texto do Acordo
Relator: FERREIRA RAMOS
assinaláveis diferenças em relação ao artigo 5º do segundo Projecto. Por isso que seja legítimo questionar sobre qual seja a proposta tunisina a ter em consideração no processo negocial
Relator: FERREIRA RAMOS
satisfeitos, comunicados pela mesma forma”; por seu turno, o artigo 140º respeita à legitimidade activa: “as autoridades estrangeiras competentes para o procedimento penal segundo o direito do respectivo Estado
Relator: FERREIRA RAMOS
Eis do que me cumpre informar Vossa Excelência, propondo que a presente
Relator: FERREIRA RAMOS
Eis do que cumpre informar Vossa Excelência, propondo que a presente Informação
Relator: ESTEVES REMÉDIO
A celebração de acordo com o conteúdo constante do Projecto de Acordo
Relator: FERREIRA RAMOS
1- Macau não faz parte do território nacional, tal como este se
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - No sistema instituido pelo Tratado constitutivo das Comunidades Europeias (Tratado de