Parecer n.º 130/1996
Relator: SOUTO DE MOURA
1ª - O conceito de funcionário relevante para efeitos penais, consagrado no artigo
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Relator: SOUTO DE MOURA
1ª - O conceito de funcionário relevante para efeitos penais, consagrado no artigo
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1º - No confronto com a ordem jurídica portuguesa, a proposta, apresentada pelo
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Constituem encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros todas as imposições pecuniárias, unilateralmente impostas por um Estado membro, que incidam sobre mercadorias pela circunstância da passagem pela fronteira, isto ... justificados no âmbito do artigo 36 do Tratado de Roma e afectam as obrigações impostas aos Estado membro pelos artigos 9 a 16 do referido Tratado, sendo, nessa medida, iligítimos
Relator: HENRIQUES GASPAR
Constituem encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros todas as imposições pecuniarias, unilateralmente impostas por um Estado-membro que incidam sobre mercadorias pela circunstancia da passagem pela fronteira, isto ... justificada no ambito do artigo 306 do Tratado de Roma e afecta as obrigações impostas aos Estados-membros pelos artigos 9 a 16, sendo consequentemente ilegitima; 15- Todavia, o direito
Relator: CÂNDIDA DE ALMEIDA
transitoriamente no País requerente no cômputo da prisão preventiva e na pena de prisão imposta por decisão transitada em julgado no País requerido, à semelhança do que se estabelece
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Tendo o arguido, que não prescindiu de estar presente, sido entregue temporariamente
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – As normas decorrentes dos artigos 46.º, 47.º e
Relator: LUCAS COELHO
1. O projecto de convenção denominado «Acordo sobre o recebimento de pessoas
Relator: LUCAS COELHO
1. O Projecto/Justiça foi apreciado, na óptica da sua conformidade com
Relator: HENRIQUES GASPAR
1º O texto proposto pela Venezuela para cooperação internacional em matéria penal
Relator: CÂNDIDA DE ALMEIDA
O Projecto de Tratado relativo ao auxílio judiciário em matéria penal entre
Relator: LUCAS COELHO
1. O Projecto de Convenção de Cooperação Judiciária em Matéria Civil e
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1 - Nada obsta, do ponto de vista estritamente jurídico, à celebração, entre
Relator: ESTEVES REMÉDIO
contém uma única disposição - o artigo 2º -, onde se estabelece que não poderão ser impostos aos nacionais (pessoas físicas e pessoas jurídicas) de cada uma das Partes caução ou depósito
Relator: FERNANDES CADILHA
Não existem obstáculos de ordem jurídica à ratificação pelo Estado Português da
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1- Não existem obstáculos constitucionais ou legais à assinatura, por Portugal, do
Relator: FERREIRA RAMOS
Eis do que me cumpre informar Vossa Excelência, propondo que a presente
Relator: FERREIRA RAMOS
Senhor Ministro da Justiça, Excelência: 1 A Tunísia propôs a Portugal a
Relator: FERREIRA RAMOS
1- Macau não faz parte do território nacional, tal como este se