24/12.5SJGRD-A.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Tendo o arguido, que não prescindiu de estar presente, sido entregue temporariamente
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Relator: INÁCIO MONTEIRO
Tendo o arguido, que não prescindiu de estar presente, sido entregue temporariamente
Relator: LUCAS COELHO
1. O projecto de convenção denominado «Acordo sobre o recebimento de pessoas
Relator: JOÃO MIGUEL
A celebração de tratado com o conteúdo constante do Projecto de Tratado
Relator: JOÃO MIGUEL
1) As normas constantes do Projecto de Tratado entre a Federação Russa
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
A - O modelo de Tratado de Extradição a celebrar entre Portugal e
Relator: CÂNDIDA DE ALMEIDA
1º Interessa juridicamente a Portugal a “Convenção sobre Auxílio Mútuo em Matéria
Relator: SOUTO DE MOURA
1ª - O conceito de funcionário relevante para efeitos penais, consagrado no artigo
Relator: HENRIQUES GASPAR
1º O texto proposto pela Venezuela para cooperação internacional em matéria penal
Relator: CÂNDIDA DE ALMEIDA
O Projecto de Tratado relativo ao auxílio judiciário em matéria penal entre
Relator: LUCAS COELHO
1. O Projecto de Convenção de Cooperação Judiciária em Matéria Civil e
Relator: FERNANDES CADILHA
Não existem obstáculos de ordem jurídica à ratificação pelo Estado Português da
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1- Não existem obstáculos constitucionais ou legais à assinatura, por Portugal, do
Relator: GARCIA MARQUES
1- O anteprojecto de Tratado entre o Reino de Espanha e a
Relator: GARCIA MARQUES
1- Não se descortina incompatibilidade ou desconformidade entre o texto do Acordo
Relator: FERREIRA RAMOS
1- Macau não faz parte do território nacional, tal como este se
Relator: GARCIA MARQUES
1- O anteprojecto de Tratado entre o Reino de Espanha e a
Relator: LUCAS COELHO
1. O Acordo de cooperação judiciária em matéria civil, comercial e administrativa
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1- No sistema instituído pelo Tratado constitutivo das Comunidades Europeias (Tratado de
Relator: PADRÃO GONÇALVES
nessa parte, que o Conselho Consultivo entendera, em anteriores pareceres, que careciam de fundamento jurídico - na falta de acordos internacionais - as transferências de custas devidas antes da independência dos territórios ... tratando-se de disposição transitória, parecia dever manter-se, a menos que, nas novas negociações, seja possível alcançar uma diferente maneira de solucionar o problema, a contento das partes interessadas
Relator: LUCAS COELHO
1 - O artigo 33 da Constituição não proíbe a extradição passiva por