Parecer n.º 6/1996
Relator: PADRÃO GONÇALVES
nomeadamente quando seja justificada por razões de protecção da vida ou da saúde das pessoas ou da ordem e segurança públicas, e não será considerada medida de efeito equivalente ... custo da actividade fiscalizadora que as justifica; 11- Por revelar de matéria de facto, não compete a este corpo consultivo apreciar a questão de saber se o montante das taxas