Parecer n.º 12/1997
Relator: LUCAS COELHO
1. O projecto de convenção denominado «Acordo sobre o recebimento de pessoas
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Relator: LUCAS COELHO
1. O projecto de convenção denominado «Acordo sobre o recebimento de pessoas
Relator: LUCAS COELHO
1. O Projecto/Justiça foi apreciado, na óptica da sua conformidade com
Relator: SOUTO DE MOURA
1ª - O conceito de funcionário relevante para efeitos penais, consagrado no artigo
Relator: LUCAS COELHO
1. O Projecto de Convenção de Cooperação Judiciária em Matéria Civil e
Relator: HENRIQUES GASPAR
Proposta Colombiana de acordo sobre o controlo do tráfico ilicito de estupefacientes
Relator: SOUTO DE MOURA
A) Em paralelo com os tratados clássicos surgem com cada vez maior
Relator: FERREIRA RAMOS
Eis do que cumpre informar Vossa Excelência, propondo que a presente Informação
Relator: FERREIRA RAMOS
Decreto-Lei n.º 43/91, o pedido de extradição é recusado quando: “e) O facto a que respeita for punível com pena de morte ou com pena de prisão perpétua ... pelo Estado requisitante ([9]). 5.8.4. Reconhece-se que a questão envolve grande delicadeza e complexidade, transcendendo o âmbito estritamente jurídico e relevando (também ou sobretudo) de considerações de natureza político
Relator: FERREIRA RAMOS
1- Macau não faz parte do território nacional, tal como este se
Relator: LUCAS COELHO
1. O Acordo de cooperação judiciária em matéria civil, comercial e administrativa
Relator: LUCAS COELHO
1 - O artigo 33 da Constituição não proíbe a extradição passiva por