1208/11.9TBGMR.G1
Relator: RITA ROMEIRA
exige que se estabeleçam. III – Ao progenitor que não exerce qualquer actividade remunerada, tendo capacidade e habilitações para o efeito, incumbe o dever de desenvolver esforços para alterar a situação
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Relator: RITA ROMEIRA
exige que se estabeleçam. III – Ao progenitor que não exerce qualquer actividade remunerada, tendo capacidade e habilitações para o efeito, incumbe o dever de desenvolver esforços para alterar a situação
Relator: FERREIRA RAMOS
dever de esclarecer os pais - e o menor, em função da sua idade e capacidade de discernimento -, prestando-lhes a gama de informações que os habilite a uma tomada ... eles avultando: a) O estado de saude do menor; b) A sua idade e capacidade de discernimento; c) Maior ou menor urgencia do internamento; d) Tipo de tratamento, intervenção
Relator: PADRÃO GONÇALVES
respeitem o principio da igualdade dos direitos e deveres dos conjuges quanto a sua capacidade civl e politica e a manutenção e educação dos filhos comuns; 2- Consequentemente, encontra
Relator: TÁVORA VITOR
1. O saneador sentença não tem que pronu-nciar-se sobre questões
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – O poder paternal, enquanto meio de suprir a incapacidade de exercício
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Não se justifica a audição de menor, em incidente de incumprimento
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Em processo de alteração do exercício das responsabilidades parentais, após a
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Os menores, quando não forem acompanhados por quem exerça o poder
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – De harmonia com o disposto no artº 28º, nº 1, do
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O objectivo das normas sobre a regulação do poder paternal não
Relator: COSTA FERNANDES
1. Em caso de exercício conjunto do poder paternal, após o divórcio
Relator: MATA RIBEIRO
I - A salvaguarda do interesse dos menores deve estar sempre presente e
Relator: MATA RIBEIRO
I – Tendo objectivamente ambos os progenitores condições económicas e de habitabilidade para
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) A vinculação de Portugal à Convenção relativa à Competência, à Lei
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
I - A inibição total exercício do poder paternal não obsta a que
Relator: LUCAS COELHO
Civil). A lei atribui, todavia, aos menores a partir de 16 anos, uma certa capacidade. Assim, por exemplo, em matéria de educação religiosa (artigo 1886º), administração de bens adquiridos pelo
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª - Analisado o projecto de Acordo entre Portugal e a Ucrânia sobre
Relator: LOURENÇO MARTINS
1º - No exame da "CONVENÇÃO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K. 3