Parecer n.º 101/1988
Relator: GARCIA MARQUES
federações desportivas, nos termos fixados pelo ordenamento normativo em vigor, não violando os principios constitucionais, mormente o n 2 do artigo 46 da Constituição, a existencia de normas legais ... liberdade de associação e a autonomia das pessoas juridicas tuteladas pautar-se pelos principios da necessidade e da proporcionalidade; 6 - Não estando as federações desportivas enquadradas numa situação de dependencia