1964/23.1T8TMR.E2
Relator: PAULA DO PAÇO
ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho não impedem, antes permitem, a aplicabilidade das presunções legais consagradas nos artigos 12.º e 12.º-A do Código
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Relator: PAULA DO PAÇO
ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho não impedem, antes permitem, a aplicabilidade das presunções legais consagradas nos artigos 12.º e 12.º-A do Código
Relator: PAULA DO PAÇO
ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho não impedem, antes permitem, a aplicabilidade das presunções legais consagradas nos artigos 12.º e 12.º-A do Código
Relator: PAULA DO PAÇO
ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho não impedem, antes permitem, a aplicabilidade das presunções legais consagradas nos artigos 12.º e 12.º-A do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
aplicação informática, ou seja, quando possui o poder, unilateralmente e quando o entender, de impedir os estafetas, temporária ou definitivamente, de exercer a sua atividade profissional. VI – Mostram-se preenchidas ... qual a sua atividade não podia ser realizada. VII – Estando preenchidas várias presunções legais sem que a empresa empregadora tenha conseguido provar contraindícios suficientemente fortes, quer pela sua quantidade, quer
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
aplicação informática, ou seja, quando possui o poder, unilateralmente e quando o entender, de impedir os estafetas, temporária ou definitivamente, de exercer a sua atividade profissional. VI – Mostram-se preenchidas ... qual a sua atividade não podia ser realizada. VII – Estando preenchidas várias presunções legais sem que a empresa empregadora tenha conseguido provar contraindícios suficientemente fortes, quer pela sua quantidade, quer
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I. Conforme jurisprudência do STJ “Relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Embora o art. 12.º-A do Código do Trabalho
Relator: BERNARDINO TAVARES
I – Preenchidos dois dos factos-índice referenciados no artigo 12º-A, nº
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Embora o art. 12.º-A do Código do Trabalho
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Embora o art. 12.º-A do Código do Trabalho
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – É aplicável à relação jurídica estabelecida entre as partes com início