2837/23.3T8VRL.G1
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
plataformas digitais (12º-A, CT) tem por escopo facilitar um correcto enquadramento do estatuto profissional dos prestadores de atividade em meio digital. Segundo a Directiva 2024/2831 do Parlamento
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Relator: MARIA LEONOR BARROSO
plataformas digitais (12º-A, CT) tem por escopo facilitar um correcto enquadramento do estatuto profissional dos prestadores de atividade em meio digital. Segundo a Directiva 2024/2831 do Parlamento
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I. Conforme jurisprudência do STJ “Relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código
Relator: BERNARDINO TAVARES
I – Preenchidos dois dos factos-índice referenciados no artigo 12º-A, nº
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Embora o art. 12.º-A do Código do Trabalho
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – Conforme recentemente decidido pelo STJ “Relativamente a relações jurídicas iniciadas antes
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – É aplicável à relação jurídica estabelecida entre as partes com início
Relator: ANTERO VEIGA
- No que respeita à relação entre estafeta e plataforma, o conceito de
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. Na definição de contrato de trabalho consagrada
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – A presunção de existência de contrato de trabalho no âmbito de
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I. Ao caso não é aplicável a presunção de laboralidade em trabalho
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I - Ao caso não é aplicável a presunção de laboralidade em trabalho
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I- Ao caso não é aplicável a presunção de laboralidade em trabalho