167/24.2T8LRA.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
laboral entre a plataforma digital e o estafeta. III – Esta presunção pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente, se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade
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Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
laboral entre a plataforma digital e o estafeta. III – Esta presunção pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente, se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
ocorreu uma mudança essencial na configuração dessa relação, ou seja, a nova presunção de laboralidade será aplicável se resultar da matéria de facto que as partes alteraram os seus termos ... mesma e desenvolvendo a sua atividade em regime de exclusividade para a Ré, existe a subordinação jurídica característica essencial de uma relação laboral. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
presunção de laboralidade em plataformas digitais (12º-A, CT) tem por escopo facilitar um correcto enquadramento do estatuto profissional dos prestadores de atividade em meio digital. Segundo a Directiva 2024/2831 ... mais concentracionário e pessoalizado. 4- Verificando-se factos que fazem operar a presunção de laboralidade, não bastará à ré fazer a contraprova, criando dúvida no julgador (que se resolveria
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Discutindo-se na ação a natureza laboral do contrato, não pode dar-se como provado na matéria de facto que um prestador de atividade foi admitido sob as ordens
Relator: JOAÕ LUÍS NUNES
Discutindo-se na ação a natureza laboral do contrato, não pode dar-se como provado na matéria de facto que um prestador de atividade foi admitido sob as ordens
Relator: VERA SOTTOMAYOR
relação, após essa data, é de concluir que a “nova” presunção de laboralidade prescrita no artigo 12.º-A, n.º 1, do C.T., não é aplicável ao caso ... atividade), estando ainda sujeita a formas de controlo e de avaliação algorítmica por parte da plataforma (avaliação do cliente). Tal é o que basta para reconhecermos a natureza laboral
Relator: VERA SOTTOMAYOR
entre as partes após essa data, é de concluir que a “nova” presunção de laboralidade prescrita no artigo 12.º-A, n.º 1, do C.T., não é aplicável ... atividade), estando ainda sujeita a formas de controlo e de avaliação algorítmica por parte da plataforma (avaliação do cliente). Tal é o que basta para reconhecermos a natureza laboral
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
laboral entre a plataforma digital e o estafeta. III. Esta presunção pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente, se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade
Relator: BERNARDINO TAVARES
laboral entre a plataforma digital e o estafeta. II – Esta presunção pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente, se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade
Relator: VERA SOTTOMAYOR
prejuízo de poder vir a ser ilidida. II - O estafeta presta a sua atividade de entrega e recolha de mercadorias, para uma organização produtiva que não ... evidência, sem margem para dúvida, a dependência própria da relação laboral, que a Ré não logrou ilidir
Relator: PAULA DO PAÇO
organização” e à “autoridade” do empregador. II. Tendo resultado demonstrado que a prestação da atividade do estafeta é feita sem submissão à autoridade da recorrente, por ser o estafeta quem ... cliente, sendo o seu interesse que determina a sua atuação em relação à atividade e não o interesse da recorrente, considera-se que não está verificado, um dos elementos essenciais
Relator: VERA SOTTOMAYOR
existência da relação laboral, ao invés impõem-se que da factualidade apurada se possa concluir que apesar da verificação dos índices caracterizadores da relação laboral, a relação concretamente existente ... sustento, do rendimento proveniente de tal atividade. 4. A factualidade apurada permite-nos concluir que o AA exerce a atividade de estafeta através da Plataforma da Ré, com efetiva autonomia
Relator: Helena Isabel Ribeiro Carmelo Dias Bolieiro
artigos 138.º e seguintes do CPC, aplicáveis subsidiariamente aos processos de natureza laboral, por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea ... existência de contrato de trabalho não contempla a intervenção de qualquer outro beneficiário da atividade que não o próprio visado pelo procedimento prévio previsto no artigo
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
trabalho no âmbito de plataforma digital quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das características aí enunciadas ... termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
trabalho no âmbito de plataforma digital quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das características aí enunciadas ... termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código