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Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Verificando-se duas ou mais caraterísticas das previstas nas diversas alíneas
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Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Verificando-se duas ou mais caraterísticas das previstas nas diversas alíneas
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – A presunção de existência de contrato de trabalho no âmbito de
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Nas situações de apensação de processos, apesar da unificação da tramitação
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I. Ao caso não é aplicável a presunção de laboralidade em trabalho
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Tendo presente que a relação contratual estabelecida entre as partes se
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I - Ao caso não é aplicável a presunção de laboralidade em trabalho
Relator: ANTERO VEIGA
- A norma do artigo 12-A do CT pretende responder aos desafios
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Tendo presente que a relação contratual estabelecida entre a Ré e
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Verificando-se as caraterísticas previstas nas alíneas a), b) e e
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I- Ao caso não é aplicável a presunção de laboralidade em trabalho
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – Na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho o
Relator: JOAÕ LUÍS NUNES
I – Na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho o
Relator: Helena Isabel Ribeiro Carmelo Dias Bolieiro
CONCLUSÕES Pelo exposto, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República formula