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  1. TCASsó sumário

    1432/04.0BELSB

    Relator: CRISTINA FLORA

    contrato de locação financeira foram suportados não numa ótica produtiva, mas de planeamento fiscal, então, tais encargos apresentam-se, de um ponto de vista subjetivo, como uma despesa desconexa ... proveitos ou ganhos ou à manutenção da unidade produtiva da Impugnante, não consubstanciando “custos” (gastos) indispensáveis nos termos do art. 23.º do CIRC