Parecer n.º 21/1989
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Maio, e aplicavel, por analogia, a contagem do tempo de serviço docente oficial, prestado nos ensinos preparatorio e secundario, com horario incompleto, nomeadamente para efeito de concursos; 2 - A norma
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Relator: PADRÃO GONÇALVES
Maio, e aplicavel, por analogia, a contagem do tempo de serviço docente oficial, prestado nos ensinos preparatorio e secundario, com horario incompleto, nomeadamente para efeito de concursos; 2 - A norma
Relator: PADRÃO GONÇALVES
E aplicavel ao pessoal docente da Escola Comercial do Ateneu Comercial de
Relator: ESTEVES REMÉDIO
Estado ou com o apoio do Estado – de escolas portuguesas nos países de língua oficial portuguesa e junto das comunidades de emigrantes portugueses (cf. artigos
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – No quadro legal do estatuto remuneratório do pessoal das carreiras
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Ao pessoal docente aplica-se a legislação geral em vigor
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - O regime instituido pelo Decreto-Lei nº 321/88, de 22 de