2880/21.7T8LLE-A.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
desiderato do processo executivo – a realização coativa da obrigação (artigo 10.º, n.º 4, do CPC). II. A firma é um nome, um sinal distintivo do comércio, que pode
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Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
desiderato do processo executivo – a realização coativa da obrigação (artigo 10.º, n.º 4, do CPC). II. A firma é um nome, um sinal distintivo do comércio, que pode
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Processo Especial de Revitalização não é aplicável às pessoas singulares que não sejam comerciantes ou empresários. 2- No domínio do regime insolvencial comum, a simples qualidade de sócio ... exercício de uma atividade económica, é a própria sociedade, que é uma pessoa jurídica distinta da dos seus sócios ou acionistas
Relator: SILVA RATO
O Processo Especial de Revitalização não é aplicável às pessoas singulares não
Relator: LÍGIA VENADE
I O devedor, pessoa singular, que se apresente à insolvência tem de
Relator: MÁRIO SILVA
1. As pessoas singulares que estejam em situação de processo de insolvência
Relator: JOSÉ AMARAL
I) O processo especial de revitalização criado pela Lei 16/2012 não pode
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1. Os devedores, pessoas singulares, que não exerçam uma atividade empresarial, não
Relator: CARLOS GIL
1. O recurso de apelação é um meio processualmente inadequado para suscitar
Relator: LUCAS COELHO
1. A Fundação para a Prevenção e Segurança, instituída por escritura pública
Relator: CABRAL BARRETO
1 - A expressão «dados relativos à situação tributária dos contribuintes:, constante da