45/13.0TBETZ.E1
Relator: GILBERTO CUNHA
assinou o respectivo aviso e do qual consta o número do seu documento de identificação
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Relator: GILBERTO CUNHA
assinou o respectivo aviso e do qual consta o número do seu documento de identificação
Relator: LUCAS COELHO
1. O Acordo de cooperação judiciária em matéria civil, comercial e administrativa
Relator: CARVALHO GUERRA
Insolvência e de Recuperação de Empresas, nomeadamente quando está em causa a junção de documentos aos quais não tem acesso o sócio gerente que decidiu pela apresentação da sociedade
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Ministerio da Justiça não pode deixar de receber os documentos a que alude o artigo 4, n 1 do Decreto-Lei n 494/74, de 7 de Novembro, e de proceder
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
ambos do C.P.C., só excepcionalmente é admissível a junção de documentos na fase processual de recurso, sendo duas as situações que a podem justificar: i) impossibilidade da sua apresentação ... tempo oportuno, seja por o documento ter sido elaborado em data posterior ao julgamento da 1.ª Instância, seja por o conhecimento da sua existência só ter sido adquirido
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - A privação do gozo de uma coisa pelo titular do respetivo
Relator: JOÃO AMARO
I - À semelhança da estrutura sancionatória estabelecida para as pessoas físicas no
Relator: EMILIO SALGUEIRO
Pelo exposto, e de manter a recusa do registo enquanto os interessados
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Antes de instaurado o processo sancionatório (penal ou contraordenacional), os documentos disponibilizados ao abrigo do dever de colaboração podem ser aproveitados para a sua instrução, atendendo às razões justificativas ... processo já não poderá considerar-se justificado, pois que utilizar no mencionado processo sancionatório documentos obtidos coativamente por via da inspeção, que não poderiam ser obtidos do mesmo modo seguindo
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
informações necessárias relativas aos factos de que possa ter conhecimento e, se necessário, os documentos correlativos que estejam na sua posse, mesmo que estes possam servir, em relação ... qualquer forma obrigadas a responder a perguntas de natureza factual e a exibir documentos, mesmo que essas informações possam ser utilizadas para determinar que elas próprias ou quaisquer outras empresas
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
representação de uma pessoa coletiva por um mandatário pressupõe que quem haja subscrito tal documento tenha poderes para tal desiderato, isto é, tenha poderes de representação da pessoa coletiva
Relator: LAURA MAURÍCIO
145º, nºs 5 e 6, do C. P. Penal). II - Não contendo os autos documento que comprove que determinado cidadão tem poderes para apresentar queixa em representação de um ente
Relator: ALCIDES RODRIGUES
alguns dos seus membros individualmente considerados a práticas de actos corrupção, de falsificação de documentos, de abuso de poder, de oferta indevida de vantagem, de coação, de ameaças
Relator: MOISÉS SILVA
não constitui nulidade, uma vez que está perfeitamente identificável a partir dos documentos juntos aos autos. iii) independentemente do referido nas alíneas anteriores, sempre as eventuais nulidades estariam sanadas
Relator: ALDA MARTINS
dias anteriores, sendo necessário, para excluir a ilicitude da conduta, que o mesmo exiba documento comprovativo que permita justificar o incumprimento, nos termos da al. c) do citado
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo; (ii) não obstante
Relator: GARCIA MARQUES
projecto de estatutos), quer quanto ao elenco dos fins que, no referido documento, se pretende atribuir à Fundação a criar - fins de natureza filantrópica, caritativa, científica, desportiva, religiosa, literária, cultural