Parecer n.º 62/1998
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1º - No confronto com a ordem jurídica portuguesa, a proposta, apresentada pelo
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Relator: ESTEVES REMÉDIO
1º - No confronto com a ordem jurídica portuguesa, a proposta, apresentada pelo
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
indemnização pela prática desses atos, tal-qualmente em processo civil, eram deduzidas contra a pessoa coletiva pública - Estado ou outra –, não sendo admissível a cumulação de pedidos a que correspondessem ... princípio tradicional de atribuir personalidade e capacidade judiciária aos órgãos administrativos, passando, em regra, a ser sujeitos processuais as pessoas coletivas públicas em que se inserem os órgãos administrativos
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A extinção da personalidade jurídica de uma determinada sociedade, por cancelamento
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- tendo-se apurado que os Requeridos, na qualidade de sócios e gerentes
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1 - Segundo resulta dos artigos 619.º, n.º 1, do Código
Relator: FRANCISCO MATOS
I – A personalidade jurídica e judiciária das sociedades cessa com a sua
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Só a herança jacente - aquela que já foi aberta, mas ainda
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A personalidade judiciária é definida não pela lei do Tribunal onde
Relator: VÍTOR SEQUINHO
1 – A sociedade comercial estrangeira que viole o disposto no n.º
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Os fundos de investimento imobiliário constituem entidades que, carecendo de personalidade
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A dissolução da sociedade é a modificação da relação jurídica constituída
Relator: FONTE RAMOS
1. A personalidade jurídica e judiciária de uma sociedade comercial perdura até
Relator: LUIS CRAVO
I – Nem só para situações aparentes de ilicitude é curial e adequado
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. Os partidos políticos no sistema jurídico português constituem veículo de exercício
Relator: FILIPE CAROÇO
As associações com personalidade jurídica, enquanto pessoas coletivas de direito privado, são
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1.ª A contratação imperativamente sujeita ao Código de Contratos Públicos é
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I- A figura da desconsideração da personalidade jurídica tem carácter subsidiário, só
Relator: TAVARES DE PAIVA
Os Fundos de Investimento Imobiliário constituem patrimónios autónomos mas são destituídos de
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
Os Hospitais Civis de Lisboa são titulares de personalidade jurídica.