2335/13.3TBSTR.E1
Relator: SÓNIA MOURA
Código Civil; - não é necessário que a carta seja enviada sob registo e com aviso de receção, na medida em que não consta tal exigência das normas apontadas, pelo
26 resultados nos descritores e sumários · 128 no texto integral
Relator: SÓNIA MOURA
Código Civil; - não é necessário que a carta seja enviada sob registo e com aviso de receção, na medida em que não consta tal exigência das normas apontadas, pelo
Relator: MANUEL BARGADO
extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de receção, tê-la-ia consagrado expressamente. - Não está assim obrigada a instituição bancária ... utilizar correio registado com aviso de receção para cumprir a referida obrigação legal. (decisão sumária, sumário do relator
Relator: SÓNIA MOURA
Código Civil; - não é necessário que a carta seja enviada sob registo e com aviso de receção, na medida em que não consta tal exigência das normas apontadas, pelo ... qualquer morada, mostrando-se essa comunicação desacompanhada de outro documento, seja sobrescrito, registo ou aviso de receção, deve concluir-se que a Exequente não demonstrou, como lhe competia, o envio
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
homem médio”, i.e. o cliente normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, segundo os acórdãos do TJUE que versam o conceito e a importância do consumidor médio
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
artigo 17.º do D/L n.º 227/2012, de 25/10, quer o Aviso do Banco de Portugal acima referido (para o qual remete o n.º 5 do artigo ... 227/2012); assim, quando se diz no Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012 que a comunicação da extinção do PERSI deve conter a descrição dos factos que determinam
Relator: SÓNIA MOURA
respetivo fundamento legal”, nos termos da alínea a) do artigo 8.º do Aviso n.º 17/2012 e da alínea a) do artigo 9.º do Aviso n.º 7/2021
Relator: MANUEL BARGADO
extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de receção, tê-la-ia consagrado expressamente. III - Não está assim obrigada a instituição bancária ... utilizar correio registado com aviso de receção para cumprir a referida obrigação legal. IV - Se o cliente bancário estava já informado que o PERSI se extinguia
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10 e do Aviso do Banco de Portugal então em vigor (Aviso n.º 17/2012) ter-se-á de saber se ocorre
Relator: MANUEL BARGADO
extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de receção, tê-la-ia consagrado expressamente. III - Não está assim obrigada a instituição bancária ... utilizar correio registado com aviso de receção para cumprir a referida obrigação legal. (sumário do relator
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
227/201 e de transparência expresso no Aviso do Banco de Portugal. (Sumário da Relatora
Relator: SÓNIA MOURA
respetivo fundamento legal”, nos termos da alínea a) do artigo 8.º do Aviso n.º 17/2012. 2. Aquela obrigação atinge também o fundamento legal de extinção que se consubstancia
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
227/2012, conjugado com o artigo 9.º, n.º 1, alínea a), do Aviso n.º 7/2021, do Banco de Portugal, não tem eficácia extintiva do PERSI. II. A comunicação
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
devedor, devem constar, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, nos termos previstos pelo Aviso n.º 17/2012 do BdP, ex vi do n.º 3 do artigo
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
devedor, devem constar, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, nos termos previstos pelo Aviso n.º 17/2012 do Banco de Portugal
Relator: SÓNIA MOURA
227/2012, de 25.10, e a alínea a) do artigo 8.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2021. 2. Aquela obrigação atinge também o fundamento legal de extinção
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
para demonstrar o cumprimento dessa notificação o envio de uma mera carta simples, sem aviso de recepção. IV – No entanto, nos casos em que o devedor, réu na acção, desapareceu
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
devedor, devem constar, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, nos termos previstos pelo Aviso n.º 17/2012 do BdP, ex vi do n.º 3 do art.º 17º
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
para demonstrar o cumprimento dessa notificação o envio de uma mera carta simples, sem aviso de recepção. 2. A solução muda radicalmente, no entanto, nos casos em que o devedor
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
devedor, devem constar, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, nos termos previstos pelo Aviso n.º 17/2012 do BdP, ex vi do n.º 3 do artigo
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
especificamente previstos na lei. III – Em face do disposto no artigo 8.º do Aviso n.º 17/2012 do Banco de Portugal, a informação obrigatória imposta às instituições de crédito