TRE
195/24.8PALGS.E1
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
resulta do nº 1 do art. 109º, prevê um critério objetivo. Assim, para a qualificação de um instrumento como perigoso, há que atender à aptidão que o mesmo ... também as circunstâncias do caso concreto devem aferir a perigosidade do instrumento objeto da declaração de perda