150/22.2GAVRM.G1
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
sociedade do cometimento de novos e idênticos factos ilícitos-típicos por parte do inimputável perigoso que cometeu um facto ilícito-típico grave. A finalidade securitária há-de compatibilizar-se, sempre ... revelada, além do mais, pela sua natureza de crime de perigo comum, em virtude de as respetivas condutas típicas serem consideradas pelo legislador como suscetíveis de, amiúde, causarem danos