150/22.2GAVRM.G1
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
perigosidade. II - A medida de segurança almeja, primeiramente, proteger a sociedade do cometimento de novos e idênticos factos ilícitos-típicos por parte do inimputável perigoso que cometeu um facto ilícito ... como suscetíveis de, amiúde, causarem danos de elevada gravidade, o que justifica a antecipação da punição para momento anterior ao da causação do dano, logo que se verifique a criação