99/11.4EAEVR-A.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
inquérito assentar em dúvidas sérias sobre a consciência da ilicitude por parte do arguido afasta - ou pelo menos diminui consideravelmente - o risco de que o comerciante arguido venha a expor
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Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
inquérito assentar em dúvidas sérias sobre a consciência da ilicitude por parte do arguido afasta - ou pelo menos diminui consideravelmente - o risco de que o comerciante arguido venha a expor
Relator: CRUZ BUCHO
caso dos autos os arguidos encontram-se indiciados da prática de um crime de introdução fraudulenta no consumo p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 96º, nº 1, alíneas ... indiciado que as viaturas de que o recorrente pretende ver restituídas, foram utilizadas pelos arguidos nas várias deslocações que fizeram ao local onde se encontrava o tabaco apreendido
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
cometimento de novos factos ilícitos típicos, o que acontecia se, por exemplo, a arguida apenas fabricasse com elas artigos contrafeitos, ou, no mínimo, que a contrafacção era a principal actividade ... arguida, matéria que não consta da factualidade assente, falta um dos requisitos necessários para decretar o perdimento das máquinas, não poderiam aquelas ser declaradas perdidas a favor do Estado
Relator: FILIPE MELO
Não deve ser declarada perdida a favor do Estado uma arma detida licitamente pelo arguido, apreendida num inquérito instaurado por crime de violência doméstica, em que a investigação pouco avançou
Relator: FILIPE MELO
Estado”, não pode o tribunal, após o trânsito, quando alertado pelo requerimento do arguido, vir posteriormente colmatar a omissão e declarar a perda dos objectos
Relator: FILIPE MELO
I – Em processo penal, a declaração de perda de objetos apresenta-se
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I - Do regime consagrado na Lei n.º 5/2006, de 23 de
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
O art. 78.º da Lei n.º 5/2006 não é uma
Relator: TERESA BALTAZAR
I – O art. 36-A do Decreto-Lei 15/93 de 22-1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - O ilícito pretendido evitar pelo artigo 109.º do Código Penal
Relator: ANA PARAMÉS
I – Proferida a sentença fica esgotado o poder jurisdicional do tribunal, sendo
Relator: NAZARÉ SARAIVA
I – O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante