Parecer n.º 22/2019
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Não decorre do referido direito fundamental nem da liberdade de circulação senão um interesse constitucionalmente protegido na obtenção e conservação de título válido para conduzir veículos a motor (carta ... ocorre com outras formas de deslocação terrestre, aérea e marítima. 35.ª — Interesse cuja proteção constitucional se manifesta nas normas atinentes à habilitação legal para conduzir e na oposição