TRG
227/07.4TBMGD.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
referidas no art.º 494º do CC; mas, uma vez fixado, será atribuído «em conjunto» ao restrito elenco de pessoas discriminadas ... diminuição, da capacidade laboral, a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extinguirá no final do período provável de vida