5632/12.1TBBRG.G1
Relator: ANTERO VEIGA
aplica-se a todos os credores, referindo-se apenas a ações “tendo em vista cobrança de dívidas – artigo 17-E do CIRE.” 3. Todas as ações e não apenas
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Relator: ANTERO VEIGA
aplica-se a todos os credores, referindo-se apenas a ações “tendo em vista cobrança de dívidas – artigo 17-E do CIRE.” 3. Todas as ações e não apenas
Relator: JORGE CORTÊS
invocação pela executada da supervivência de um plano especial de recuperação de empresa, com vista a obter o alargamento do plano de pagamento em prestações da dívida exequenda, a Administração
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
processo de revitalização, seja efectivamente aprovado e homologado um plano de recuperação com vista à revitalização da empresa; III – Não tendo sido ainda publicada a portaria a que alude
Relator: HEITOR GONÇALVES
circunstâncias supervenientes à sua aprovação, é admissível a abertura de outro PER com vista à modificação/substituição do anterior plano, por aplicação do artigo 437º do Código Civil
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
detentora de uma empresa não confere a esse sócio, sob o ponto de vista jurídico, a titularidade dessa mesma empresa. Quem é o titular desta última, enquanto organização de capital
Relator: CARLOS MOREIRA
iminente mas sem possibilidade séria de recuperação, pode ordenar a tramitação do processo com vista à possível declaração de insolvência, considerando, vg., o artº 17º-G nº 3 aplicável
Relator: JORGE TEIXEIRA
especial de revitalização representa uma verdadeira mudança de paradigma do regime da insolvência com vista à prossecução do interesse público, ligado ao funcionamento da economia e à satisfação dos interesses
Relator: JORGE TEIXEIRA
especial de revitalização representa uma verdadeira mudança de paradigma do regime da insolvência com vista à prossecução do interesse público, ligado ao funcionamento da economia e à satisfação dos interesses
Relator: HENRIQUE ANTUNES
recuperação, indicou como seu credor e com o qual se propôs encetar negociações com vista à sua revitalização
Relator: ANTERO VEIGA
aplica-se a todos os credores, referindo-se apenas a ações “tendo em vista cobrança de dívidas – artigo 17-E do CIRE.” 3. Todas as ações e não apenas