618/16.0T8PTL.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – O processo especial de revitalização, introduzido pela Lei n.º 16/2012
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Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – O processo especial de revitalização, introduzido pela Lei n.º 16/2012
Relator: LUÍS CRAVO
1 – A lei apenas admite ao processo especial de revitalização (PER) o
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
O acesso ao PER encontra-se vedado aos devedores singulares que não
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1. Os devedores, pessoas singulares, que não exerçam uma atividade empresarial, não
Relator: JORGE ARCANJO
O Processo Especial de Revitalização (PER) é aplicável às pessoas singulares (não
Relator: FONTE RAMOS
1.Ao processo de revitalização, enquanto processo especial, aplicar-se-ão, em primeiro
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – O Processo Especial de Revitalização (PER) é um processo voluntário, genuinamente
Relator: JORGE ARCANJO
I – A competência material, como pressuposto processual, afere-se nos termos em
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Deve ser recusada a homologação do plano de revitalização aprovado quando
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. O processo especial de revitalização aplica-se a qualquer devedor, titular
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A instituição do processo especial de revitalização representa uma verdadeira mudança