3380/13.4TJVNF.G3
Relator: EVA ALMEIDA
sobre o passivo de terceiros, que dele não são requerentes ou parte processual, pelo menos nessa qualidade. II - Embora os credores possam dispor livremente dos direitos que detêm contra terceiros
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Relator: EVA ALMEIDA
sobre o passivo de terceiros, que dele não são requerentes ou parte processual, pelo menos nessa qualidade. II - Embora os credores possam dispor livremente dos direitos que detêm contra terceiros
Relator: HENRIQUE ANTUNES
indirectamente, de forma autónoma – não subordinada - como administrador de direito – mas sem possuir essa qualidade funcional. c) Os requisitos da subordinação de créditos assente numa relação especial com o devedor ... cessão, dado que o novo credor adquire o crédito com as exactas qualidades que ele patenteava no momento da transmissão. e) A competência para a declaração do encerramento do processo
Relator: PAULO BRANDÃO
prova de um crédito resultante de cheque, letra ou livrança, bem como a qualidade de portador, deve ser feita através da apresentação do respetivo título de crédito. II - Decidida ... sentença, mas decorre dos seus efeitos e constitui por isso pronunciamento sobre uma nulidade processual
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Quando o acto impugnado seja oneroso, aos requisitos gerais da impugnação
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
I- O processo especial de revitalização constitui um processo de recuperação de
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O CIRE contém dois artigos sobre o valor da causa - qualquer
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Os efeitos do incumprimento do plano de recuperação enunciados no art
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- No âmbito do PER e do PEAP, homologado o plano de
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Entende-se por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende
Relator: JORGE DOS SANTOS
- A sentença homologatória proferida no Processo Especial de Revitalização, ainda que transitada
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A decisão de mérito onde esteja absolutamente omissa qualquer fundamentação (de
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Há falta de causa de pedir quando não são alegados os
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- Nas situações em que o processo especial de revitalização seja convolado
Relator: MANUEL CAPELO
I - A ação comum proposta pelo autor que vem a ser objecto
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A força e a autoridade atribuídas à decisão transitada em julgado
Relator: FONTE RAMOS
1. A autonomia da obrigação do avalista está conforme e harmoniza-se
Relator: MANUEL CAPELO
I - A junção de documentos em sede de recurso depende da caracterização
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - No âmbito do PER, e atenta, vg., o seu jaez de
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1. Os devedores, pessoas singulares, que não exerçam uma atividade empresarial, não
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – O Processo Especial de Revitalização (PER) não é aplicável às pessoas