823/13.0TTBCL.G1
Relator: ANTERO VEIGA
No PER não há em sentido próprio uma verificação e graduação de
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Relator: ANTERO VEIGA
No PER não há em sentido próprio uma verificação e graduação de
Relator: EVA ALMEIDA
medidas de recuperação a contemplar no Plano de Insolvência ou no PER incidem sobre o passivo do devedor e não sobre o passivo de terceiros, que dele não são requerentes ... devedor ou condevedores, os efeitos da homologação do Plano estão limitados ao objecto do processo, às providências sobre o passivo do devedor e não a outras, que, ainda que não
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – As ações para cobrança de dívidas a que se refere o
Relator: BARATEIRO MARTINS
Processo Especial de Revitalização ( PER) e ao Processo Especial para Acordo de Pagamento ( PEAP) é aplicável o que consta do art. 212.º/2/a) do CIRE, significando que não conferem
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- A remissão do art. 17.º-F/3 do CIRE (na
Relator: FONTE RAMOS
À luz do regime jurídico do processo especial de revitalização, na redacção
Relator: JOSÉ CRAVO
I - Os créditos litigiosos não são susceptíveis de integrar a lista provisória
Relator: JOÃO PERES COELHO
recurso a novo processo especial de revitalização para substituição/modificação de plano de recuperação aprovado e homologado judicialmente no âmbito de um anterior PER e que entretanto se tenha
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Nos termos do artº 17º-E do CIRE deve extinguir-se acção
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – A violação não negligenciável de regras procedimentais que obsta à homologação
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Não existindo razão atendível para que o plano de revitalização trate privilegiadamente
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- O Processo Especial de Revitalização não é aplicável às pessoas singulares
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – A violação não negligenciável de regras procedimentais que obsta à homologação
Relator: HEITOR GONÇALVES
O curto prazo de 5 dias úteis para impugnar a lista provisória
Relator: JOSÉ AMARAL
I) O processo especial de revitalização criado pela Lei 16/2012 não pode
Relator: MANSO RAÍNHO
I. Não há razão para que não se aplique ao processo especial
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
I- O processo especial de revitalização constitui um processo de recuperação de
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Processo Especial de Revitalização (PER) não é aplicável às pessoas singulares (não comerciantes). II - As normas do processo especial de revitalização (PER), designadamente as dos seus artºs ... socorram desse processo especial os devedores que não sejam comerciantes, empresários, ou que não desenvolvam uma actividade económica por conta própria, não se aplicando, assim, o PER a pessoas singulares
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
processo especial de revitalização (PER) funciona como um processo pré-insolvencial (no sentido de preventivo de uma potencial insolvência), cuja grande vantagem é a possibilidade de o devedor obter ... consentirem (pelo menos momentaneamente) no sacrifício dos seus direitos para viabilizarem o PER ou, então, manterem-se irredutíveis”. II - O PER reveste uma natureza essencialmente negocial e extrajudicial, imperando nele
Relator: JORGE ARCANJO
Processo Especial de Revitalização (PER) é aplicável às pessoas singulares (não comerciantes