823/13.0TTBCL.G1
Relator: ANTERO VEIGA
No PER não há em sentido próprio uma verificação e graduação de
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Relator: ANTERO VEIGA
No PER não há em sentido próprio uma verificação e graduação de
Relator: ANTERO VEIGA
credores envolvidos” e decorre do período de suspensão aludido no princípio quarto. 2. No processo especial de revitalização, tdecorre do despacho que nomeia administrador provisório ... ações e não apenas as executivas devem ser suspensas, por via da instauração de processo especial de revitalização, contando que aquelas se destinem à cobrança de dívidas contra o devedor
Relator: EVA ALMEIDA
I - As medidas de recuperação a contemplar no Plano de Insolvência ou
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – As ações para cobrança de dívidas a que se refere o
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
processo especial de revitalização constitui um processo de recuperação de empresa para os efeitos do artigo 4º, nº 1 alínea u) do Regulamento das Custas Processuais. II- A isenção subjetiva ... custas prevista no citado normativo apenas é aplicável enquanto estiver pendente o processo especial de revitalização, cessando logo que o processo finde, haja ou não aprovação e homologação do plano
Relator: BARATEIRO MARTINS
Processo Especial de Revitalização ( PER) e ao Processo Especial para Acordo de Pagamento ( PEAP) é aplicável o que consta do art. 212.º/2/a) do CIRE, significando que não conferem
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Tribunal de Justiça vinha entendendo que, no que respeita aos devedores pessoas singulares, o processo especial de revitalização não deve ser facultado àqueles que detenham uma “situação patrimonial estática ... 79/2017, de 30.6, com entrada em vigor em 1 de Julho, criou o processo especial para acordo de pagamento ( arts.222-A e segs.), aplicável às pessoas singulares. 3. Ocorrendo o encerramento
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Processo Especial de Revitalização (PER) não é aplicável às pessoas singulares (não comerciantes). II - As normas do processo especial de revitalização (PER), designadamente as dos seus artºs ... todos os elementos que para tal devem concorrer, não admitem que se socorram desse processo especial os devedores que não sejam comerciantes, empresários, ou que não desenvolvam uma actividade económica
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- A remissão do art. 17.º-F/3 do CIRE (na
Relator: FONTE RAMOS
regime jurídico do processo especial de revitalização, na redacção da Lei n.º 16/2012, de 20.4, ocorrendo o encerramento do processo na sequência da não homologação de determinado plano ... demais requisitos legalmente previstos, nada obstará a que se dê início a novo processo especial de revitalização, sem a limitação temporal prevista no n.º 6 do art.º 17º
Relator: FONTE RAMOS
1.Ao processo de revitalização, enquanto processo especial, aplicar-se-ão, em primeiro lugar, as regras que lhe são próprias; depois, as disposições gerais e comuns do CIRE (as demais normas ... regras do CPC, nos termos prescritos no art.º 17º, do CIRE. 2.O processo especial de revitalização admite despacho de indeferimento liminar. 3. Se, na prática, o processo
Relator: LUÍS CRAVO
apenas admite ao processo especial de revitalização (PER) o devedor pessoa singular que vise a revitalização de um substrato empresarial de que seja titular, e não já todo e qualquer ... padecem de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade as normas legais atinentes do processo especial de revitalização assim interpretadas
Relator: MANSO RAÍNHO
Não há razão para que não se aplique ao processo especial de revitalização a alínea a) do nº 2 do art. 212º do CIRE, e daqui que o credor cujo ... voto. II. Pese embora certo credor não ter aderido às negociações no âmbito do processo especial de revitalização, mas constando o seu crédito da lista de créditos, tem o mesmo
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
também na Relação de Évora se entendeu que “O despacho, proferido no processo especial de revitalização, que decide a impugnação da lista provisória de créditos apenas é impugnável ... CIRE)”. V - O despacho, proferido no processo especial de revitalização, que decide a impugnação da lista provisória de créditos apenas é impugnável com o recurso da decisão final (a referida
Relator: JOÃO PERES COELHO
admitir o recurso a novo processo especial de revitalização para substituição/modificação de plano de recuperação aprovado e homologado judicialmente no âmbito de um anterior PER e que entretanto
Relator: Mário Rebelo
Processo Especial de Revitalização foi introduzido no CIRE por força da Lei n.º 16/2012 de 20 de Abril, para permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica ... conducente à sua revitalização (art. 17-A/1 do CIRE). 2. Trata-se de um processo de caráter urgente (art. 17-A/3 do CIRE) que se inicia com a manifestação
Relator: HENRIQUE ANTUNES
assente numa relação especial com o devedor são cumulativos: o crédito deve ser detido por pessoa especialmente relacionada com o devedor, no contexto dessa vinculação especial, nos dois anos anteriores ... patenteava no momento da transmissão. e) A competência para a declaração do encerramento do processo especial de recuperação, cabe ao juiz da insolvência, sendo da competência do administrador judicial provisório
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
encerramento de anterior processo especial de revitalização devido à não homologação judicial do plano de revitalização aprovado pela maioria dos credores impede os devedores de instaurar novo PER pelo prazo ... daquele limite temporal, em tribunal diferente do primeiro e sem fazer qualquer referência ao processo anterior, constitui violação de norma imperativa, que legítima, nos termos do artigo
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
situações em que o processo especial de revitalização seja convolado em processo de insolvência e o sr. administrador judicial provisório seja reconduzido como administrador da insolvência há lugar à fixação
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
processo especial de revitalização (PER) funciona como um processo pré-insolvencial (no sentido de preventivo de uma potencial insolvência), cuja grande vantagem é a possibilidade de o devedor obter