3986/13.1TBBRG.G1
Relator: FRANCISCO XAVIER
A expressão acções para cobrança de dívidas constante da norma do n
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Relator: FRANCISCO XAVIER
A expressão acções para cobrança de dívidas constante da norma do n
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Quando o acto impugnado seja oneroso, aos requisitos gerais da impugnação
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- No âmbito do PER e do PEAP, homologado o plano de
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Depois da aprovação do plano no âmbito de um PER, a
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - No âmbito do processo especial de revitalização (PER), após a votação
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A decisão de mérito onde esteja absolutamente omissa qualquer fundamentação (de
Relator: JORGE ARCANJO
A sentença homologatória do plano de revitalização incumprido não constitui título executivo
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A melhor interpretação a extrair da previsão legal do art.º
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – A aplicação do artigo 17º-D impõe, como princípio-regra, que
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – O processo especial de revitalização (PER) funciona como um processo pré
Relator: JOÃO PERES COELHO
I - É de admitir o recurso a novo processo especial de revitalização
Relator: MIGUEL MORAIS
I- As taxas de portagem e os seus juros, os custos administrativos
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) É o credor reclamante que está vinculado ao ónus de provar