1065/14.3TJVNF.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Quando o acto impugnado seja oneroso, aos requisitos gerais da impugnação
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Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Quando o acto impugnado seja oneroso, aos requisitos gerais da impugnação
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
I- O processo especial de revitalização constitui um processo de recuperação de
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O CIRE contém dois artigos sobre o valor da causa - qualquer
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Há falta de causa de pedir quando não são alegados os
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – A interpelação escrita a que se refere a alínea a) do
Relator: JOSÉ CRAVO
I- Na previsão do n.º 1 do art. 17º-E do
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Nos termos do artº 17º-E do CIRE deve extinguir-se acção
Relator: BARATEIRO MARTINS
Ao Processo Especial de Revitalização ( PER) e ao Processo Especial para Acordo
Relator: JORGE ARCANJO
O Processo Especial de Revitalização (PER) é aplicável às pessoas singulares (não
Relator: ALEXANDRE REIS
I - O decurso do prazo para a conclusão das negociações (dois meses
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) É o credor reclamante que está vinculado ao ónus de provar