5444/23.7T8BRG.G1
Relator: MARGARIDA GOMES
I. Tendo sido resolvido o contrato de locação financeira de dois equipamentos
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Relator: MARGARIDA GOMES
I. Tendo sido resolvido o contrato de locação financeira de dois equipamentos
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – A dedução do IVA, que deve ser feita num determinado momento
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - No âmbito do processo especial de revitalização (PER), após a votação
Relator: MANUEL CAPELO
I - A ação comum proposta pelo autor que vem a ser objecto
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A melhor interpretação a extrair da previsão legal do art.º
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - No âmbito do PER, e atenta, vg., o seu jaez de
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Não existindo razão atendível para que o plano de revitalização trate privilegiadamente
Relator: JOSÉ AMARAL
I) O processo especial de revitalização criado pela Lei 16/2012 não pode
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – No CIRE não existe norma que discipline a matéria da classificação
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Se o juiz não homologar o PER aprovado em processo judicial
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Em sede de PER, o juiz pode recusar, oficiosamente, a homologação
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – O Processo Especial de Revitalização (PER) é um processo voluntário, genuinamente
Relator: JORGE ARCANJO
I – A competência material, como pressuposto processual, afere-se nos termos em
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A instituição do processo especial de revitalização representa uma verdadeira mudança
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) É o credor reclamante que está vinculado ao ónus de provar