200/11.8GTEVR.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
apuramento de factos, que não é possível obter de outra forma. Mas aqui – e porque os factos do processo estão fora da regra resultante
12 resultados nos descritores e sumários · 79 no texto integral
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
apuramento de factos, que não é possível obter de outra forma. Mas aqui – e porque os factos do processo estão fora da regra resultante
Relator: VASQUES OSÓRIO
sobre factos exteriores, quer sobre factos interiores ou subjectivos, que pode revestir a forma oral, a forma escrita e, mesmo, linguagem gestual. V – Existe falsidade da declaração, na concepção objectiva ... quando a narração factual definidora do objecto do processo se mostre feita com referência ao tipo de ilícito imputado, de forma precisa, clara, rigorosa e completa
Relator: LEONES DANTAS
Processo Penal; 3.ª – A decisão referida nas conclusões anteriores, proferida no contexto da execução das medidas cautelares a que se refere o artigo 249.º do Código de Processo ... comunicada aos serviços médico-legais pelas formas previstas no artigo 111.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal; 5.ª – A comunicação a que se refere
Relator: RAMOS LOPES
caso julgado formal, as decisões de forma (art. 620º do CPC), que incidem sobre aspectos processuais (que, em qualquer momento do processo, apreciam e decidem questões que não sejam ... arguida nulidade ou sobre qualquer meio de prova), são vinculativas no processo, adquirindo valor de imutabilidade, sendo no processo inadmissível (e por isso ineficaz – art. 625º
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
pode ser reconhecida a especial qualidade que é inerente à figura do perito em processo penal. 4. O mesmo ocorre com os médicos que sejam ouvidos no decorrer da audiência ... estranheza, face à estreita previsão de meios de prova do nosso Código de Processo Penal. 5. Em termos processuais penais não são peritos e os seus pareceres não adquiriram
Relator: VÍTOR AMARAL
processo de inventário, as decisões sobre o saneamento do processo, com lugar na fase anterior à da conferência de interessados, têm por objeto todas as questões, colocadas até essa fase ... questões prévias ou incidentais ou nulidade de ocorrência anterior. 2. - Fora do saneamento do processo estão, pois, todas as questões que venham a colocar-se já na fase (posterior
Relator: JORGE JACOB
I - O “relatório técnico-científico sobre um acidente de viação”, elaborado por
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
manifesto contra senso ou desrazoabilidade. X - A prova pericial deve ter lugar quando o processo e a futura decisão reclamam conhecimentos especializados que estão para além das possibilidades de constatação ... artísticos, ou quando o apuramento dos factos não é possível de obter de outra forma. XI - Na análise do caso concreto, se as conclusões propiciadas pelas regras da experiência comum
Relator: ALBERTO BORGES
não obedece ao disposto no art. 163.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, estando sujeita à livre apreciação de prova II – A qualificativa do crime de homicídio ... ponderada, calculada até ao pormenor, com vista a alcançar o objectivo visado, de forma insensível e com indiferença pela vida humana. III – Não pressupõe, contudo, que a intenção de matar
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
instrumento legalmente fixado, a que as partes ou o próprio tribunal podem recorrer para formar a convicção do julgador sobre a ocorrência ou não dos “factos”. 3- É nula ... 1048º do CPC encontram-se previstos dois processos de inquérito judicial à sociedade distintos: a) o inquérito judicial à sociedade previsto no seu n.º 1, que se pode fundar
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
pelo facto sobre que incide e pela relação deste com o objeto do processo. 4 – A perícia é impertinente se não respeita aos factos da causa; é dilatória se, embora ... pretende demonstrar ou se o facto já se encontrar provado por qualquer outra forma. 5 – Sendo requerida a produção de prova pericial, o juiz deve apreciar liminarmente se foi indicado
Relator: FILIPA COSTA LOURENÇO
I- Um exame, como meio de obtenção prova, é a análise em