08689/15
Relator: LURDES TOSCANO
execução prossiga. II - Porém, como é corolário dessa conexão e decorre dos princípios constitucionais da necessidade e proporcionalidade (art. 18º e 266º, nº 2, da CRP), o prosseguimento da execução
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Relator: LURDES TOSCANO
execução prossiga. II - Porém, como é corolário dessa conexão e decorre dos princípios constitucionais da necessidade e proporcionalidade (art. 18º e 266º, nº 2, da CRP), o prosseguimento da execução
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
numa medida em que seja adequada e necessária para a satisfação da pretensão do exequente. 2 – Na concretização prática dos princípios da proporcionalidade e da suficiência, ao fiscalizar a legalidade
Relator: Ana Patrocínio
fase de recurso, com as alegações e as contra-alegações, quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1.ª Instância. 2. Impõe-se a alteração ... artigo 217.º do Código de Procedimento e Processo Tributário e do princípio da proporcionalidade que a penhora, dada a sua natureza gravosa, deve limitar-se ao necessário para pagamento
Relator: HELDER ROQUE
necessidades de saúde e da idade da executada, e gerindo, prudentemente, ambos as posições conflituantes, em homenagem ao princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade, admitir a penhora, sem remoção de bens
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I - A execução na qual está penhorada a habitação permanente do executado
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): 1. O processo
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Quando um credor reclama o seu crédito em execução na
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: A redução ou isenção da penhora prevista no n.º 6
Relator: PAULO REIS
I - Resultando dos autos que a invocada alienação da embarcação ocorreu posteriormente
Relator: LUÍS RICARDO
Não é oponível ao exequente o direito real de habitação constituído em
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O princípio da proporcionalidade deve ser utilizado não só para apreciar
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A penhora de um bem em execução comum que antes fora
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – A oposição à penhora não constitui o meio processual adequado para
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O registo predial de um imóvel faz presumir a titularidade do
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O direito à habitação, consagrado no art. 65.º da Constituição
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A lei provisiona a própria fórmula adequada de cálculo do objecto
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A ideia, que se reconduz ao princípio da proporcionalidade da
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
A referência ao «montante equivalente a um salário mínimo nacional» constante da
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A penhora do quinhão hereditário de um herdeiro numa herança co
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
1. Existindo bens onerados com garantia real, a penhora deve iniciar-se