00050/14.0BEVIS
Relator: Fernanda Esteves
I) Através do ofício, que está na base da reclamação judicial, foi
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Relator: Fernanda Esteves
I) Através do ofício, que está na base da reclamação judicial, foi
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A partilha dos bens comuns do casal realizada após o registo
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O registo predial de um imóvel faz presumir a titularidade do
Relator: LUÍS CRAVO
I – A garantia de um salário mínimo e de uma existência minimamente
Relator: FONTE RAMOS
1. A penhora é dirigida aos atos ulteriores de transmissão dos direitos
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXXIV. Em face de quanto vem solicitado e visto o exposto, a
Relator: SÓNIA MOURA
1. Um auto de penhora, ainda que possa tratar-se de uma
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
Tendo o embargante, promitente-comprador, em contrato-promessa de compra e venda
Relator: FONTE RAMOS
1. A estrutura dos embargos de terceiro é a de uma ação
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – O art.738.º do actual CPC, deixou de exigir a periodicidade
Relator: HELENA MELO
I – No contrato de permuta os contraentes atribuem-se coisas presumivelmente de
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A agressão do património do executado só é permitida numa medida
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — As representações diplomáticas acreditadas em Portugal, os seus agentes e
Relator: CANELAS BRÁS
Não está prevista na lei (artigos 735º a 739º do CPC) a
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I- Não é necessário que os embargos deduzidos pelo arrendatário tenham por
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Do cruzamento das normas registrais relativas à oponibilidade a terceiros e
Relator: SÍLVIO JUSÉ TEIXEIRA DE SOUSA
Após a reforma do processo de execução - que relegou a adjudicação dos
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I - O interesse em agir, no caso dos requerentes desta providência cautelar
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Sumário (da relatora): I. Não existindo inércia da Fazenda Nacional na tramitação
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Antes da partilha existe apenas comunhão, pois a herança indivisa constitui