170/22.7T8LRA.C1
Relator: FONTE RAMOS
1. A penhora é dirigida aos atos ulteriores de transmissão dos direitos
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Relator: FONTE RAMOS
1. A penhora é dirigida aos atos ulteriores de transmissão dos direitos
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A penhora do quinhão hereditário de um herdeiro numa herança co
Relator: SÓNIA MOURA
1. Um auto de penhora, ainda que possa tratar-se de uma
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
I. Uma vez procedente a oposição à execução com consequente extinção da
Relator: ELISABETE VALENTE
Uma coisa é a conjugação dos elementos de prova para aferir se
Relator: FONTE RAMOS
1. A penhora efectuada pode ser substituída por caução, e levantar-se
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Relativamente a factos alegados pela parte e cujo ónus da prova
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
1. Sendo patente nos factos provados a divergência entre a vontade real
Relator: SILVA RATO
1. A interpretação da lei processual, deve ser efetuada dentro de um
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
É manifesta a falta de fundamento da oposição mediante embargos de terceiro
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Salvaguardando a penhora de 1/3 do salário do executado ordenada nos
Relator: GREGÓRIO JESUS
I – O arresto depende, essencialmente, da verificação cumulativa de dois requisitos: 1
Relator: FERREIRA DE BARROS
I- O terceiro pode embargar com êxito invocando um direito sobre o