00498/25.4BEPNF
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
figura jurídico-processual do caso julgado, como decorre do disposto nos artigos 580.º [conceito], 581.º [requisitos], 619.º [valor da sentença transitada em julgado], 620.º [caso julgado
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Relator: VITOR SALAZAR UNAS
figura jurídico-processual do caso julgado, como decorre do disposto nos artigos 580.º [conceito], 581.º [requisitos], 619.º [valor da sentença transitada em julgado], 620.º [caso julgado
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
bens sem uso ou destino de uso comercial e alheios ao serviço público — um conceito deveras amplo e impreciso —, mas, ainda assim, nunca pode ter por objeto as categorias
Relator: Ana Patrocínio
artigos 9.º e 152.º e seguintes do CPPT, resulta um conceito amplo de legitimidade para o processo de execução fiscal, tanto que o artigo 276.º do CPPT
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
artº 130º do CIRE deve interpretar-se em termos amplos o conceito de erro manifesto, não podendo o juiz abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos
Relator: MARIA INÊS MOURA
C.P.C. 2. Não é qualquer conduta que é susceptível de integrar o conceito de abuso de direito. O artº 334 do C.Civil impõe que o titular do direito exceda manifestamente
Relator: FREITAS NETO
conceito de suficiência dos bens penhorados desdobra-se, para o exequente, em duas exigências de sentido diverso: por um lado, a de que o valor a realizar com os bens
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
eficácia da aquisição não valer contra outros não intervenientes no contrato como partes (conceito amplo de terceiros), na falta do respectivo registo; 4. Não tendo a embargada procedido ao registo
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Nos termos do artº 781º do CPC, estão consagradas as especialidades
Relator: HUGO MEIRELES
1 - Na execução instaurada contra os terceiros titulares do bem imóvel dado
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A penhora de um bem em execução comum que antes fora
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A instância pode modificar-se, quanto às pessoas em consequência da
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O registo predial de um imóvel faz presumir a titularidade do
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A lei provisiona a própria fórmula adequada de cálculo do objecto
Relator: LUÍS CRAVO
I – A garantia de um salário mínimo e de uma existência minimamente
Relator: CRISTINA NEVES
I- A fixação de um limite mínimo de impenhorabilidade, pelo nº 3
Relator: SÓNIA MOURA
1. Um auto de penhora, ainda que possa tratar-se de uma
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
Tendo o embargante, promitente-comprador, em contrato-promessa de compra e venda
Relator: HELENA MELO
I – No contrato de permuta os contraentes atribuem-se coisas presumivelmente de
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A agressão do património do executado só é permitida numa medida
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – O terceiro embargante tem de alegar e provar a posse sobre