Tribunal Central Administrativo Sul

00106/97

Data
1999-04-27
Relator
Eugénio Martinho Sequeira

Sumário

1. Tendo a recorrente na sua contestação articulado factos tendentes a demonstrar que os embargos foram deduzidos fora do prazo para o efeito e tendo a sentença recorrida, após prova produzida, dado como provados factos que afastam esse entendimento, e não tendo a recorrente nas suas conclusões do recurso, afrontado ou atacado o assim decidido, do qual se alheou, mas antes continuado a invocar o que naquela contestação alegara, nesta parte, o recurso carece de objecto; 2. Tendo a exequente logrado obter a penhora de um imóvel que registou, a anterior compra do mesmo pelo embargante, que não registou a aquisição, esta não lhe é oponível, por aquela não ter sido parte no referido contrato; 3. Neste caso, a exequente ou penhorante é terceira relativamente à adquirente, por ambos terem adquirido direitos incompatíveis sobre o mesmo bem e por a eficácia da aquisição não valer contra outros não intervenientes no contrato como partes (conceito amplo de terceiros), na falta do respectivo registo; 4. Não tendo a embargada procedido ao registo da aquisição do referido imóvel, os efeitos desta são inoponíveis à penhorante, improcedendo os embargos.

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