261/09.0TCGMR.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
provas em que assentou a parte impugnada é, não o de proceder a um novo julgamento da matéria de facto, mas apenas o de – pontualmente e sempre sob a iniciativa ... Agosto, aplicável aos presentes autos) quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada