382/22.3T8VLN-A.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A reclamação de créditos configura uma petição inicial, devendo o reclamante
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Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A reclamação de créditos configura uma petição inicial, devendo o reclamante
Relator: HELENA MELO
I – No confronto entre o penhor e os créditos com privilégio mobiliário
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Não há maneira de conciliar o nº 2 do artigo 10º
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Os créditos garantidos por penhor, quando concorram com créditos dos Trabalhadores, do
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
1.-No concurso entre o privilégio mobiliário da segurança social e do
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - O privilégio mobiliário geral, não incidindo sobre coisa certa e determinada
Relator: ISABEL SILVA
a) Também na execução do penhor por venda extraprocessual (art. 675º nº
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- O penhor comum, enquanto direito real de garantia só se constitui
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. O artº 204 nº 2 da Lei 110/2009 determina a prevalência
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – De acordo com o artº 47º, nº 4, alínea b), do
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. O objectivo da reapreciação das provas em que assentou a parte
Relator: FREITAS NETO
1. Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros
Relator: CARLOS GIL
1. Os créditos da Segurança Social garantidos por hipotecas legais e voluntárias
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1. As garantias das obrigações podem ser pessoais e reais. Pelas primeiras
Relator: ARTUR DIAS
Concorrendo créditos garantidos por penhor com créditos de trabalhadores beneficiados com privilégio
Relator: TERESA PARDAL
1. Não sendo gravados os depoimentos, em virtude de nenhuma das partes
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O penhor é uma verdadeira garantia de cumprimento das obrigações, especial
Relator: LUCAS COELHO
1 - De harmonia com a Lei n 1/73, de 2 de Janeiro