881/07.7TBVCT-M.G1
Relator: TERESA PARDAL
norma do artigo 10º nº2 do DL 103/80 de 9/5 tem natureza excepcional, devendo ser interpretada restritivamente, no sentido de só atribuir prevalência ao crédito da Segurança Social sobre
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Relator: TERESA PARDAL
norma do artigo 10º nº2 do DL 103/80 de 9/5 tem natureza excepcional, devendo ser interpretada restritivamente, no sentido de só atribuir prevalência ao crédito da Segurança Social sobre
Relator: TAVARES DA COSTA
Salvo disposição legal excepcional que o permita, não e admissivel, no ordenamento juridico portugues, a constituição definitiva, por via de contrato, de penhor sobre coisa futura
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Os créditos garantidos por penhor, quando concorram com créditos dos Trabalhadores, do
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
1.-No concurso entre o privilégio mobiliário da segurança social e do
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - O privilégio mobiliário geral, não incidindo sobre coisa certa e determinada
Relator: MÁRIO SERRANO
Impõe-se, no caso presente, a seguinte graduação: em 1º lugar, os
Relator: FREITAS NETO
1. Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros
Relator: GARCIA CALEJO
I – Nos termos do artº 152º do CPEREF, uma vez declarada a
Relator: LUCAS COELHO
1 - De harmonia com a Lei n 1/73, de 2 de Janeiro