01153/06.0BEVIS
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
porquanto a não concessão da providência cautelar geraria ou gerará claramente uma situação de ”facto consumado” visto quando for decidida acção principal estará cumprida/executada a totalidade da pena disciplinar aplicada ... execução imediata do acto, indeferindo-se, por esse facto, o pedido cautelar de suspensão. XI. Neste juízo intervêm diversos factores, designadamente os reflexos que a suspensão pode ter nos efeitos