136/14.0GCACB.C1
Relator: FERNANDO CHAVES
pena acessória aplicada em concreto se mostre ajustada às suas finalidades específicas dentro do programa político-criminal em matéria dos fins das penas enunciado pelo artigo 40.º do Código
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Relator: FERNANDO CHAVES
pena acessória aplicada em concreto se mostre ajustada às suas finalidades específicas dentro do programa político-criminal em matéria dos fins das penas enunciado pelo artigo 40.º do Código
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
pena acessória de obrigação de frequência do Programa para Agressores de Violência Doméstica desenvolvido pela DGRSP, visa sobremaneira finalidades de prevenção especial positiva, pois pretende-se com ela disponibilizar
Relator: JOÃO LEE
actividade do arguido enquanto explicador da ofendida de uma disciplina ou matéria compreendida no programa oficial de estudo que tem perante a explicanda uma responsabilidade de educação muito próxima
Relator: ISABEL VALONGO
I - A determinação da medida da pena acessória deve operar-se de
Relator: ISABEL VALONGO
I. - No crime de condução de veículo em estado de embriaguez, como
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
A utilização de meios de vigilância electrónica do cumprimento da uma pena
Relator: FERNANDO CHAVES
I - O crime de condução perigosa de veículo rodoviário é um crime
Relator: ORLANDO GONÇALVES
É inadmissível a suspensão da pena acessória de proibição de conduzir veículos
Relator: ROSA PINTO
I - Dos artigos 3º da Portaria nº 1556/2007, de 10 de Dezembro
Relator: FÁTIMA SANCHES
I – A utilização da vigilância electrónica, na fiscalização do cumprimento de penas
Relator: OLGA MAURÍCIO
I – Nos termos da lei, é possível aplicar ao condenado por violência
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - A injunção de proibição de conduzir veículos a motor aplicada no
Relator: BELMIRO ANDRADE
I - Na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I - A aplicação da vigilância eletrónica, consubstanciando
Relator: HELENA LAMAS
1. A duração do período de suspensão da execução de uma pena
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
Nos termos do disposto no art. 152º nº 5 do CP, a
Relator: NUNO GARCIA
De acordo com o Assento do STJ nº 5/99, de 17/06/1999, in
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - O bem jurídico tutelado pelo crime de ofensa à integridade física
Relator: JOÃO CARROLA
Integra a nulidade prevista na alínea b), do n.º 1, do
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I - Perante o teor do art.º 69.º, n.º 6