181/13.3GBAGD.C1
Relator: ISABEL VALONGO
I - A determinação da medida da pena acessória deve operar-se de
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Relator: ISABEL VALONGO
I - A determinação da medida da pena acessória deve operar-se de
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - A inibição de condução de veículos a motor fixada, a título
Relator: ISABEL VALONGO
I. - No crime de condução de veículo em estado de embriaguez, como
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
Aquele que não entrega a carta de condução, após ter sido condenado
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I – A pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - As finalidades da punição são a protecção dos bens jurídicos e
Relator: FERNANDO CHAVES
I - O crime de condução perigosa de veículo rodoviário é um crime
Relator: FERNANDO CHAVES
I - A proibição de conduzir veículos motorizados como pena acessória que é
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O erro notório na apreciação da prova, enquanto vício da decisão
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - Visando a fundamentação evidenciar as razões da bondade da decisão e
Relator: ISABEL SILVA
I - Em caso de concurso de crimes puníveis também com pena acessória
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
I – Só há perda de direitos, como efeito automático da pena, quando
Relator: LUÍS TEIXEIRA
1.- O condutor a quem foi aplicada a pena acessória de inibição
Relator: ARTUR VARGUES
O agente do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e
Relator: ROSA PINTO
I - Dos artigos 3º da Portaria nº 1556/2007, de 10 de Dezembro
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I – Embora distintas nos seus pressupostos, quer a pena principal, quer a
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor não pode
Relator: DR. BELMIRO ANDRADE
I - A medida da pena acessória de inibição de conduzir determina-se
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
1. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a reconhecer que a
Relator: ARTUR VARGUES
Devendo o agente do crime de condução de veículo em estado de