1717/13.5PBVIS-A.C1
Relator: HELENA BOLIEIRO
determina a invalidade do acto a que se refere quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos 3 dias seguintes
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Relator: HELENA BOLIEIRO
determina a invalidade do acto a que se refere quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos 3 dias seguintes
Relator: ISABEL VALONGO
I. - No crime de condução de veículo em estado de embriaguez, como
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
A utilização de meios de vigilância electrónica do cumprimento da uma pena
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - As finalidades da punição são a protecção dos bens jurídicos e
Relator: ORLANDO GONÇALVES
É inadmissível a suspensão da pena acessória de proibição de conduzir veículos
Relator: EDGAR VALENTE
Não é admissível a suspensão da pena acessória de proibição de conduzir
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
I – Só há perda de direitos, como efeito automático da pena, quando
Relator: LUÍS TEIXEIRA
1.- O condutor a quem foi aplicada a pena acessória de inibição
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Não integra a prática do crime de violação de imposições, proibições ou
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I - A aplicação da vigilância eletrónica, consubstanciando
Relator: EDGAR VALENTE
I Ponderando as circunstâncias previstas no art.º 71.º, n.º
Relator: CRISTINA BRANCO
1 - A reapreciação da prova pelo Tribunal da Relação só pode abalar
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A cassação da licença de condução e as demais medidas previstas
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I - É inadmissível a junção de documentos pelas partes em fase de
Relator: NUNO GARCIA
São finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção geral e de prevenção especial (artigos
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – A pena acessória prevista no Artº 35º, da Lei nº 39/2009
Relator: NUNO GARCIA
De acordo com o Assento do STJ nº 5/99, de 17/06/1999, in
Relator: NUNO GARCIA
No caso em que a vítima seja menor, a proibição da pena
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I - Em caso de condenação pela perpetração de um crime de perseguição
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
1 - O artigo 152.º, n.º 4 do CPP não impõe